O processo de mudança do exterior para o Brasil é chamado de “importação de bagagem desacompanhada” e conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.059 de 02 de agosto de 2010 este processo é isento de tributos, desde que esteja inserido no conceito de bagagem.
Definições da Legislação
Art. 9º: O despacho aduaneiro de importação da bagagem desacompanhada será efetuado paper writing com base em DSI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com:
I -a relação dos bens, contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa; e
II -o conhecimento de carga original ou documento equivalente, consignado ao viajante ou a ele endossado.
§ 1o O despacho aduaneiro dos bens poderá ser realizado pelo próprio viajante ou por despachante aduaneiro, na unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontrem depositados.
- bagagem: os objetos, novos ou usados, que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
- bagagem acompanhada: o que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier condição de carga;
- bagagem não acompanhada: o que chegar ou sair do país, antes ou depois do viajante, ou que chegar junto a ele, estando, porém, em condição de carga;
- objetos de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal. Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.
Estão excluídos do conceito de bagagem:
- bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;
- automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, scoters, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;
- aeronaves;
- embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;
- bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos.
A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito, sendo este documento chamado de Declaração Simplificada de Importação (DSI) e a bagagem deverá chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante.
Existe o documento que acompanha a bagagem desacompanhada, que é chamado Bill of Lading (B/L). Este documento é muito importante na liberação da bagagem no Brasil. Este documento dá a posse do conteúdo do container ao consignatário.
Nele deverá constar como consignatário (Consignee) o nome do da Empresa especializada em bagagem internacional e no notificado (Notity) o nome do proprietário da bagagem, e é esta pessoa quem deverá apresentar também os seguintes documentos:
- 3 copias autenticadas de RG e CPF
- 4 vias da procuração com firma reconhecida em cartório;
- 2 copias de comprovante de residência no Brasil autenticadas, caso este não esteja em seu nome deverá vir acompanhado da uma declaração;
- Comprovação de residência no exterior comprovando o ultimo período de 13 meses (podem ser contas de serviços ou Atestado de Residência emitido pelo Consulado Brasileiro, DE PREFERENCIA O ATESTADO DO CONSULADO)
- 3 cópias autenticadas do passaporte (apenas as paginas 1, 2 e 3)
- 2 cópias da passagem de retorno ao país autenticadas ou original
- 3 vias da Lista de bens assinada em todas as paginas.
Obs.: Se for comprovar a residência no exterior através de contas devem ser 13 contas, mês a mês, originais e não impressas pela internet
Obs.: A Lista de bens deve ser confeccionada numerando cada item (volume) colocado no container e a lista deve descrever cada item ou conteúdo de cada caixa, pode ser de forma ampla, por exemplo: Caixa 1 – artigos de cozinha
Existem algumas taxas que deverão ser pagas no Brasil, elas são relativas à liberação do documento que acompanha o seu container no navio (B/L) para a agência marítima, as taxas de manuseio de seu container ou carga(qualquer movimentação do container no porto é paga), as taxas de armazenagem da sua mercadoria até a vistoria da Receita Federal e as taxas com o Despachante aduaneiro (é ele quem vai confeccionar a Declaração Simplificada de Importação DSI e solicitar todas as programações com o porto, vistoria e tudo o que estiver relacionado com a Receita Federal e demais órgãos envolvidos).
Caso durante a conferencia fisica da mudança a Receita Federal conclua que algum item não se enquadra no conceito de bagagem desacompanhada ele será taxado com 50% como imposto de importação mais 50% de multa.
É válido lembrar que a Receita Federal é bem cuidadosa nos processos de bagagem desacompanhada, em todos os processos há vistoria física da mercadoria. Devido a isto, no caso de embarque FULL CONTAINER é importante sempre que o contêiner chega ao Brasil, transferir até um terminal alfandegado, aonde o mesmo é descarregado e a mercadoria é armazenada até o momento da vistoria física.
IMPORTANTE CONTAINER CONSOLIDADO-> Após a chegada do container consolidado no porto no Brasil, o Agente de Cargas fica responsável pela transferência para o Terminal onde será feito a desova do container(retirada das mercadorias) para posterior liberação e retirada.
O processo de liberação de bagagem desacompanhada é um pouco burocrático, por existir duas conferências da Receita Federal, uma é a conferência documental e a outra é a conferência física, todo este processo pode levar em média de 20 a 30 dias.
Os passos para a liberação da bagagem a partir do momento que o contêiner estiver no Brasil são:
- Entrega de toda a documentação solicitada ao despachante aduaneiro e também envio numerário solicitado pelo mesmo para a liberação dos documentos;
- Solicitação de cadastro na Receita Federal (despachante aduaneiro);
- Solicitação de cadastro na Marinha Mercante (despachante aduaneiro);
- Solicitação de cadastro no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (despachante aduaneiro);
- Liberação da documentação na agência marítima e respectivo pagamento das taxas (despachante aduaneiro);
- Registro da Declaração Simplificada de Importação (DSI) (despachante aduaneiro);
- Entrega da documentação juntamente com a DSI para a Delegacia da Receita Federal (despachante aduaneiro);
- Aguardar a Receita Federal analisar a documentação;
- Após analise da documentação o fiscal da Receita Federal agenda a vistoria física da mercadoria;
- Acompanhamento na descarga do contêiner (despachante aduaneiro e cliente – caso o mesmo ache necessário);
- Fazer a vistoria física na data e hora marcada pelo fiscal (despachante aduaneiro e cliente – caso o mesmo ache necessário);
- Após a vistoria física e caso esteja tudo correto, aguardar o fiscal liberar a documentação;
- Após a documentação liberada, programar a saída da mercadoria do armazém e contratar a transportadora para efetuar a entrega da mesma. O carregamento normalmente ocorre de 48 a 72 horas após a vistoria.
Existem alguns pontos importantes na liberação da sua bagagem desacompanhada que não poderão ser esquecidos:
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- Ao embalar as caixas identificá-las com números e se possível colocar estes números na lista de bagagem, a fim de facilitar a vistoria aduaneira.
- Verificar o número de peças que estão sendo enviadas, notar que este número será declarado no Conhecimento de Embarque e ao chegar no Brasil, o Porto contará o número de peças e caso tenha peças a mais a Receita Federal poderá apreende-los. Então não colocar peças soltas no container, caso seja possível colocar tudo em caixas e embalagens.
- Almofadas soltas, colchões, e demais itens devem ser contados de forma unitária e não como parte de outro objeto.
Para saber mais sobre o embarque de bagagem desacompanhada, fale conosco.